Artigo 15, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 17.054 de 06 de maio de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 15
Ficam acrescentados à Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, os dispositivos adiante indicados, com a redação que segue:
I
o inciso XVIII ao artigo 40: "Artigo 40 - (...) (...) XVIII - a vigilância fitossanitária, mediante a fiscalização do comércio, do uso, do armazenamento, da destinação final de embalagens e do transporte dos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola." (NR);
II
o inciso IX ao artigo 41: "Artigo 41 - (...) (...) IX - a pessoa natural ou jurídica que executa as atividades sujeitas à vigilância fitossanitária, previstas no inciso XVIII do artigo 40.". (NR)