Artigo 14, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 17.054 de 06 de maio de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 14
Para a imposição da pena e sua graduação, a autoridade levará em conta:
I
as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II
a gravidade do fato, tendo em vista suas consequências, e os danos que delas provieram ao meio ambiente e à saúde pública;
III
os antecedentes do infrator.