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Artigo 14, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 17.054 de 06 de maio de 2019

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Art. 14

Para a imposição da pena e sua graduação, a autoridade levará em conta:

I

as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II

a gravidade do fato, tendo em vista suas consequências, e os danos que delas provieram ao meio ambiente e à saúde pública;

III

os antecedentes do infrator.