Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.054 de 06 de maio de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 10
A realização de qualquer atividade disciplinada por esta lei sem a obtenção de registro ou após o seu cancelamento, bem como com produtos não cadastrados, implica exercício ilegal da atividade, sujeitando-se o infrator às sanções civis, penais e administrativas previstas em lei.