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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.054 de 06 de maio de 2019

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Art. 1º

O registro de empresas, o cadastro de produtos e a fiscalização do uso, do consumo, do comércio, do armazenamento, do transporte, da prestação de serviço na aplicação e da destinação de embalagens dos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola serão regidos por esta lei, observando-se, adicionalmente, a legislação federal aplicável.