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Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.933 de 24 de janeiro de 2019

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Art. 7º

Caberá ao órgão ou à entidade competente apresentar estudo técnico que fundamente a vantagem da prorrogação do contrato de parceria em relação à realização de nova licitação para o empreendimento.

§ 1º

Sem prejuízo da regulamentação do órgão ou da entidade competente, deverão constar do estudo técnico de que trata o "caput" deste artigo: 1 - o programa dos novos investimentos, quando previstos; 2 - as estimativas dos custos e das despesas operacionais; 3 - as estimativas de demanda; 4 - a modelagem econômico-financeira e as razões para manutenção ou alteração dos critérios de remuneração; 5 - as diretrizes ambientais, quando exigíveis, observado o cronograma de investimentos; 6 - as considerações sobre as principais questões jurídicas e regulatórias existentes; 7 - os valores devidos ao Poder Público pela prorrogação, quando for o caso; 8 - os mecanismos que demonstrem a mitigação ou resolução do desequilíbrio econômico-financeiro verificado em relação ao parceiro privado; 9 - as garantias que serão concedidas ao parceiro privado como forma de mitigar os riscos contratuais e diminuir os custos a eles associados.

§ 2º

A formalização da prorrogação do contrato de parceria dependerá de avaliação prévia e favorável do órgão ou da entidade competente acerca da capacidade de o contratado garantir a continuidade e a adequação dos serviços.

§ 3º

Mediante anuência prévia do órgão ou da entidade competente, os planos de investimento serão revistos para fazer frente aos níveis de capacidade, nos termos do contrato. Seção III Da Relicitação do Objeto dos Contratos de Parceria