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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.933 de 24 de janeiro de 2019

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Art. 5º

A prorrogação contratual ou a prorrogação antecipada ocorrerão por meio de termo aditivo, condicionadas à inclusão de investimentos não previstos no instrumento contratual vigente, observado o disposto no artigo 2º desta lei.

Parágrafo único

- Poderão, ainda, as prorrogações de que trata o "caput" deste artigo ficar condicionadas à mitigação ou à resolução de desequilíbrio econômico-financeiro.