Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.933 de 24 de janeiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A prorrogação contratual ou a prorrogação antecipada ocorrerão por meio de termo aditivo, condicionadas à inclusão de investimentos não previstos no instrumento contratual vigente, observado o disposto no artigo 2º desta lei.
Parágrafo único
- Poderão, ainda, as prorrogações de que trata o "caput" deste artigo ficar condicionadas à mitigação ou à resolução de desequilíbrio econômico-financeiro.