Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.933 de 24 de janeiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os fins desta lei, considera-se:
I
prorrogação contratual: alteração do prazo de vigência do contrato de parceria, realizada a critério do órgão ou da entidade competente, fundamentadamente, e de comum acordo com o contratado, em razão do término da vigência do ajuste;
II
prorrogação antecipada: alteração do prazo de vigência do contrato de parceria, realizada a critério do órgão ou da entidade competente, fundamentadamente, e de comum acordo com o contratado, produzindo efeitos antes do término da vigência do ajuste; e
III
relicitação: procedimento que compreende a extinção amigável do contrato de parceria e a celebração de novo ajuste negocial para o empreendimento, em novas condições contratuais, mediante licitação promovida para esse fim. Seção II Da Prorrogação dos Contratos de Parceria