Artigo 18 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.933 de 24 de janeiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 18
As controvérsias surgidas em decorrência dos contratos de parceria, após decisão definitiva da autoridade competente, no que se refere aos direitos patrimoniais disponíveis, podem ser submetidas à arbitragem ou a outros mecanismos alternativos de solução de controvérsias.
§ 1º
Os contratos que não tenham cláusula arbitral, inclusive aqueles em vigor, poderão ser aditados a fim de se adequar ao disposto no "caput" deste artigo. 2º - As custas e as despesas relativas ao procedimento arbitral, quando instaurado, serão antecipadas pelo parceiro privado, e, quando for o caso, serão restituídas conforme posterior deliberação final em instância arbitral.
§ 3º
A arbitragem será realizada no Brasil e em língua portuguesa.
§ 4º
Consideram-se direitos patrimoniais disponíveis para fins desta lei: 1 - as questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; 2 - o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de concessão; 3 - o inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das partes; e 4 - divergências quanto à execução técnica de determinada obrigação contratualmente estabelecida.