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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.933 de 24 de janeiro de 2019

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Art. 17

Fica o Poder Executivo e a administração pública indireta estadual, em conjunto ou isoladamente, autorizados a compensar haveres e deveres de natureza não tributária com concessionários e subconcessionários.

Parágrafo único

- O Poder Executivo e a administração pública indireta estadual poderão conceder garantias no âmbito dos contratos de concessão comum, concessão patrocinada, concessão administrativa, concessão regida por legislação setorial, permissão de serviços públicos e outros negócios público-privados, como forma de mitigar os riscos e diminuir os custos a eles associados.