Artigo 13 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.933 de 24 de janeiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 13
O órgão ou a entidade competente submeterá os estudos de que trata o artigo 12 desta lei à consulta pública, que deverá ser divulgada na imprensa oficial e na internet, contendo a identificação do objeto, a motivação para a relicitação e as condições propostas, entre outras informações relevantes, fixando-se prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias para recebimento de sugestões.