Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 16.933 de 24 de janeiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 11
Ficam impedidos de participar do certame licitatório de relicitação de que trata esta lei:
I
o contratado ou a Sociedade de Propósito Específico – SPE responsável pela execução do contrato de parceria;
II
os acionistas da SPE responsável pela execução do contrato de parceria titulares de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do capital votante em qualquer momento anterior à instauração do processo de relicitação.
Parágrafo único
- As vedações de que trata este artigo também alcançam a participação das entidades mencionadas: 1 - em consórcios constituídos para participar da relicitação; 2 - no capital social de empresa participante da relicitação; e 3 - na nova SPE constituída para executar o empreendimento relicitado.