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Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.933 de 24 de janeiro de 2019

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Art. 10

A relicitação do contrato ficará condicionada à celebração de termo aditivo com o atual contratado, do qual constará, entre outros elementos julgados pertinentes pelo órgão ou pela entidade competente:

I

a aderência irrevogável e irretratável do atual contratado à relicitação do empreendimento e à posterior extinção amigável do ajuste originário, nos termos desta lei;

II

a suspensão das obrigações de investimento vincendas a partir da celebração do termo aditivo e as condições mínimas em que os serviços deverão continuar sendo prestados pelo atual contratado até a assinatura do novo contrato de parceria, garantindo-se, em qualquer caso, a continuidade e a segurança dos serviços essenciais relacionados ao empreendimento;

III

o compromisso arbitral entre as partes que preveja a submissão à arbitragem, ou a outro mecanismo privado de resolução de conflitos admitido na legislação aplicável, das questões que envolvam o cálculo das indenizações pelo órgão ou pela entidade competente, relativamente aos procedimentos estabelecidos por esta lei.

§ 1º

Também poderá constar do termo aditivo de que trata o "caput" deste artigo e do futuro contrato de parceria a ser celebrado pelo órgão ou pela entidade competente: 1 - a previsão de que as indenizações apuradas nos termos do item 7 do § 1º do artigo 12 desta lei serão pagas pelo novo contratado, nos termos e limites previstos no edital da relicitação; 2 - a previsão de pagamento, diretamente aos financiadores do contratado original, dos valores correspondentes às indenizações devidas pelo órgão ou pela entidade competente nos termos do item 7 do § 1º do artigo 12 desta lei.

§ 2º

As multas e as demais somas de natureza não tributária devidas pelo anterior contratado ao órgão ou à entidade competente deverão ser abatidas dos valores de que trata o item 1 do § 1º deste artigo, inclusive o valor relacionado à outorga originalmente ofertada, calculado conforme ato do órgão ou da entidade competente.

§ 3º

O pagamento ao anterior contratado da indenização calculada com base no § 2º deste artigo será condição para o início do novo contrato de parceria.