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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.933 de 24 de janeiro de 2019

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Art. 1º

Esta lei estabelece diretrizes gerais para a prorrogação e a relicitação dos contratos de parceria, nos serviços de competência do Estado.

§ 1º

Compreendem-se entre os serviços de competência do Estado, os setores de saúde, saneamento, infraestrutura e transporte, tais como rodovias, transporte sobre pneus, ferroviário, metroferroviário e aquaviário, da Administração Pública Estadual, bem como os serviços de gás canalizado, nos termos do artigo 25 da Constituição Federal.

§ 2º

Considera-se contrato de parceria, para os fins desta lei, a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida pela legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volumes de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante.