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Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.928 de 16 de janeiro de 2019

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Art. 8º

Na implementação da política de que trata esta lei, a Administração Estadual deverá capacitar os gestores responsáveis pelas contratações públicas e estimular órgãos e entidades públicos e privados a capacitarem as microempresas e empresas de pequeno porte visando à sua participação nos processos licitatórios.

Art. 8º da Lei Estadual de São Paulo 16.928 /2019