Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.928 de 16 de janeiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Administração Estadual deverá elaborar e divulgar, até o primeiro trimestre de cada exercício financeiro, o Plano Anual de Contratações Públicas, que discriminará os respectivos processos licitatórios nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 2º desta lei.
Parágrafo único
- A omissão da Administração Estadual em dar cumprimento ao disposto neste artigo não poderá servir de fundamento válido à inexecução dos demais preceitos desta lei.