Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.928 de 16 de janeiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Nas licitações de que trata esta lei, configurando-se o empate, a Administração dará preferência às microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º
Entende-se por empate a situação em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º
Na modalidade de pregão, o empate ficará caracterizado quando a proposta da microempresa ou empresa de pequeno porte não exceder em mais de 5% (cinco por cento) o melhor preço.