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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.928 de 16 de janeiro de 2019

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Art. 4º

– Nas licitações de que trata esta lei, configurando-se o empate, a Administração dará preferência às microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º

Entende-se por empate a situação em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2º

Na modalidade de pregão, o empate ficará caracterizado quando a proposta da microempresa ou empresa de pequeno porte não exceder em mais de 5% (cinco por cento) o melhor preço.

Art. 4º, §1º da Lei Estadual de São Paulo 16.928 /2019