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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 16.928 de 16 de janeiro de 2019

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Art. 3º

Não se aplica o disposto no artigo 2º desta lei quando:

I

não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II

decisão devidamente justificada considerar que o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte não é vantajoso para a Administração Pública ou representa prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III

a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do "caput" do referido artigo 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I e II deste artigo.

Parágrafo único

- Vetado: 1 - Vetado. 2 - Vetado.

Art. 3º, II da Lei Estadual de São Paulo 16.928 /2019