Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 16.928 de 16 de janeiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na implementação da política de que trata esta lei, a Administração Estadual:
I
deverá:
a
realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor não exceda àquele estipulado pelo inciso I do artigo 48, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b
fixar, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte;
II
poderá:
a
exigir dos licitantes, nos certames destinados à aquisição de obras e serviços, a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
b
conceder, justificadamente, prioridade de contratação às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
Parágrafo único
- Na hipótese do inciso II, alínea "a", deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.