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Artigo 2º, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual de São Paulo nº 16.928 de 16 de janeiro de 2019

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Art. 2º

Na implementação da política de que trata esta lei, a Administração Estadual:

I

deverá:

a

realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor não exceda àquele estipulado pelo inciso I do artigo 48, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b

fixar, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte;

II

poderá:

a

exigir dos licitantes, nos certames destinados à aquisição de obras e serviços, a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;

b

conceder, justificadamente, prioridade de contratação às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.

Parágrafo único

- Na hipótese do inciso II, alínea "a", deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

Art. 2º, I, a da Lei Estadual de São Paulo 16.928 /2019