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Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.928 de 16 de janeiro de 2019

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Art. 10

Nos processos licitatórios regidos por esta lei, os órgãos e entidades da Administração Estadual veicularão, sempre que possível, os respectivos instrumentos convocatórios por meio de minutas padronizadas.

Art. 10 da Lei Estadual de São Paulo 16.928 /2019