Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.928 de 16 de janeiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 10
Nos processos licitatórios regidos por esta lei, os órgãos e entidades da Administração Estadual veicularão, sempre que possível, os respectivos instrumentos convocatórios por meio de minutas padronizadas.