Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.928 de 16 de janeiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nas contratações públicas da Administração Estadual deverá ser concedido tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
§ 1º
Os preceitos desta lei aplicam-se à Administração Direta e Indireta de qualquer dos Poderes do Estado, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Tribunal de Contas e às Universidades Públicas Estaduais.
§ 2º
Considera-se âmbito regional para os efeitos desta lei, especialmente o artigo 2º, inciso II, alínea "b", e o artigo 3º, inciso I, os limites da região metropolitana, da aglomeração urbana e da região administrativa, ou, conforme definição do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, da mesorregião e da microrregião.
§ 3º
Nos processos licitatórios realizados com fundamento nesta lei, poderão ser adotados critérios distintos para delimitação do âmbito regional, desde que previstos em regulamento específico do órgão ou entidade da Administração Estadual.
§ 4º
O disposto nesta lei aplica-se também às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso lI do "caput" do artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nela incluídos os atos cooperados e não cooperados.