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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.920 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 1º

O Estado oferecerá assistência jurídica integral e gratuita aos integrantes da Secretaria de Administração Penitenciária e aos agentes socioeducativos da Fundação Casa, no exercício de suas funções ou em razão delas, que se envolvam ou sejam implicados em casos que demandem tutela jurídica, seja judicial ou extrajudicial.

Parágrafo único

- A Defensoria Pública, instituição responsável pela defesa das pessoas, deverá desempenhar a atividade descrita no "caput" deste artigo.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 16.920 /2018