Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.919 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.