Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.884 de 21 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As receitas próprias das autarquias, fundações e empresas estatais dependentes serão destinadas, prioritariamente, para o financiamento de suas despesas correntes e, havendo disponibilidade, essa poderá ser aplicada em projetos de investimentos.
Parágrafo único
- Para expansão de suas atividades, as entidades referidas no "caput" deverão buscar fontes alternativas de financiamento.