Artigo 51, Parágrafo 7 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.884 de 21 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 51
Para assegurar a transparência e a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiências públicas em todas as Regiões Administrativas, Regiões Metropolitanas e Aglomerados Urbanos do Estado, contando com ampla participação popular, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º
Além da iniciativa mencionada no "caput" deste artigo, o Poder Executivo deverá, ainda, realizar uma audiência pública com a utilização dos meios eletrônicos disponíveis.
§ 2º
As audiências serão amplamente divulgadas nos meios de comunicação regionais, no portal do Governo do Estado de São Paulo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias das datas estabelecidas, podendo o Poder Executivo promover inserções em rádio e televisão para chamamento da população à participação.
§ 3º
O Poder Executivo apresentará em cada audiência pública balanço da situação orçamentária e financeira do Estado, bem como as projeções de receitas e previsões de despesas para o exercício de 2019, destacando os valores previstos para investimentos.
§ 4º
As propostas oriundas da participação popular nas audiências públicas de que trata o "caput" deste artigo serão publicadas no portal do Governo do Estado e encaminhadas para a Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento da Assembleia Legislativa, bem como aos órgãos e entidades estaduais para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária de 2019.
§ 5º
O projeto de lei orçamentária deverá contemplar um percentual mínimo equivalente a 0,0004347% (quatro mil, trezentos e quarenta e sete décimos de milionésimo por cento) da receita corrente líquida constante no referido projeto, para cada região administrativa na qual houver a realização da audiência pública.
§ 6º
A indicação do objeto a ser contemplado será feita pelo Deputado, membro da Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento, que presidir a audiência pública, e a escolha deverá ser baseada nas propostas priorizadas nas audiências públicas.
§ 7º
Caso ocorra algum imprevisto e a audiência pública seja cancelada, o valor que seria empenhado na região administrativa deverá ser redistribuído de forma igual às regiões em que houve a realização da audiência pública.