Artigo 40 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.884 de 21 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 40
Para fins de cálculo do limite da despesa de pessoal aplicam-se as disposições estabelecidas nos §§ 1º e 2º do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.