Artigo 39 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.884 de 21 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 39
As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no exercício de 2019, observarão as normas e os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.