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Artigo 29 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.884 de 21 de dezembro de 2018

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Art. 29

Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias para 2019, o montante de execução obrigatória de que trata o § 8º do artigo 175 da Constituição Estadual poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.

Art. 29 da Lei Estadual de São Paulo 16.884 /2018