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Artigo 28, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.884 de 21 de dezembro de 2018

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Art. 28

As programações orçamentárias previstas no artigo 27 não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica.

§ 1º

No caso de impedimento de ordem técnica no empenho de despesa, serão adotadas as seguintes medidas: 1 - em até 90 (noventa) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; 2 - em até 20 (vinte) dias após o término do prazo previsto no item 1, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; 3 - em até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no item 2, o Poder Executivo fará o remanejamento da programação, nos termos previstos na lei orçamentária anual.

§ 2º

Após os prazos previstos nos itens do § 1º, as programações orçamentárias previstas não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no item 1 do § 1º.

§ 3º

As programações decorrentes de emenda que permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2019 poderão ser remanejadas de acordo com autorização constante da Lei Orçamentária de 2019.

Art. 28, §1º da Lei Estadual de São Paulo 16.884 /2018