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Artigo 27 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.884 de 21 de dezembro de 2018

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Art. 27

O projeto de lei orçamentária de 2019 conterá dotação específica para atendimento de programações decorrentes de emendas individuais, cujo valor será de até 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida prevista, e estará alocado em igual montante nos seguintes programas de trabalho:

I

10.302.0930.6273 – Atendimento Integral e Descentralizado no SUS/SP – Desenvolvimento de Ações de Saúde Decorrentes de Emendas Parlamentares, sob a responsabilidade da Secretaria da Saúde;

II

04.127.2828.2272 – Desenvolvimento Regional Integrado – Atuação Especial em Municípios Decorrente de Emendas Parlamentares, sob a responsabilidade da Secretaria de Planejamento e Gestão.

§ 1º

Cabe à Assembleia Legislativa elaborar os respectivos quadros demonstrativos consolidados das emendas parlamentares referentes aos incisos I e II do "caput" deste artigo para serem incorporados como anexos da lei orçamentária.

§ 2º

Os anexos conterão a identificação do parlamentar, a indicação se o beneficiado é Prefeitura ou Entidade, o CNPJ, a denominação do Município/Entidade, o Objeto da Emenda e o Valor.

§ 3º

O acompanhamento da execução se dará por meio de sistema próprio de acompanhamento da execução orçamentária, que deverá indicar a identificação do parlamentar, a identificação da entidade ou prefeitura beneficiada e os valores previstos, empenhados, liquidados, pagos e inscritos em Restos a Pagar, quando for o caso.

Art. 27 da Lei Estadual de São Paulo 16.884 /2018