Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.884 de 21 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 18
É obrigatório o registro, em tempo real, da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM/SP, por todos os órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado.
Parágrafo único
- Deverá ser disponibilizada a cada deputado estadual, para consultas, senha de acesso ao SIAFEM/SP, para acompanhamento da execução orçamentária, patrimonial e contábil de que trata o presente artigo.