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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.879 de 20 de dezembro de 2018

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Art. 6º

– A concessão de direito real de uso ou a permissão de uso de que trata o inciso I do artigo 1º não pode implicar qualquer tipo de discriminação ou impedimento na prestação dos serviços públicos de energia elétrica, telefonia, gás canalizado, fornecimento de água potável, esgotamento sanitário, coleta de lixo e serviço de correios, pela administração pública ou pelas concessionárias de serviços públicos.

§ 1º

– O concessionário ou permissionário deverá apresentar à administração pública ou às concessionárias de serviços públicos requerimento específico sobre a disponibilidade de utilidades e serviços públicos no local de implantação do loteamento.

§ 2º

– O requerimento referido no parágrafo anterior deverá ser respondido pela administração pública ou por suas concessionárias de serviços públicos no prazo de até 90 (noventa) dias contados do protocolo, entendido o silêncio como negativa da disponibilidade de utilidade e serviços públicos enumerados no requerimento.