Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.879 de 20 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A representação dos titulares de direitos sobre os lotes do empreendimento, ativa ou passiva, judicial ou extrajudicial, perante o Poder Executivo Municipal ou seus concessionários de serviços públicos, é exercida pela associação a que se refere o inciso II do artigo 1°.