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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 16.879 de 20 de dezembro de 2018

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Art. 1º

– Observadas as disposições da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e demais legislações pertinentes, é facultado ao Poder Executivo Municipal aprovar, mediante ato administrativo, loteamentos para fins urbanos com controle de acesso, desde que:

I

haja a expedição de licença para esse tipo de empreendimento e a outorga de instrumento de concessão de direito real de uso ou permissão de uso das áreas públicas internas ao perímetro do loteamento com controle de acesso, sendo inexigida a licitação; II – seja outorgada a concessão de direito real de uso ou a permissão do direito de uso referidas no inciso I a título oneroso ou gratuito à associação legalmente constituída pelos titulares de direitos sobre os lotes e que contenha dentre os seus objetivos a representação comunitária de seus membros.

§ 1º

– Para fins desta lei, consideram-se ônus da concessão ou da permissão os itens relacionados neste parágrafo, os quais constituem obrigações às associações referidas no inciso II supra, que executarão de forma suplementar as atividades do Poder Público e de seus concessionários: 1 – manutenção e conservação das áreas internas correspondentes às calçadas, parques, praças, sistema viário e áreas verdes; 2 – controle de acesso às áreas fechadas do loteamento, portaria, vigilância e comunicação externa; 3 – despesas com o fechamento do loteamento; 4 – garantia do acesso e da ação livre e desimpedida das autoridades e entidades públicas prestadoras de serviços públicos e que zelam por segurança e bem-estar da população.

§ 2º

– É lícito às associações referidas no inciso II deste artigo cobrar dos respectivos beneficiários dos serviços, sejam estes associados ou não, pela contrapartida relativa à prestação dos serviços e demais ônus assumidos de forma suplementar ao ente público para sua execução.