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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.877 de 19 de dezembro de 2018

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Art. 9º

Os beneficiários da Carteira das Serventias, em gozo de aposentadoria ou pensão, bem como os atuais participantes ativos quando requererem, preenchidos os requisitos do artigo 20 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, com alterações posteriores, receberão seus benefícios diretamente da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único

- O valor do benefício a que se refere este artigo será reajustado anualmente de acordo com o índice de inflação calculado pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.