Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.877 de 19 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O artigo 51 da Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 51 - A contribuição fixada no artigo 48 desta lei, relativa ao mandato judicial, deverá ser recolhida em código distinto, à ordem da Secretaria da Fazenda." (NR)