Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.877 de 19 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As pensões legadas por participantes, aposentados com fundamento na Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970, ou leis anteriores, independentemente da data em que ocorrer o falecimento do segurado, corresponderão a 75% (setenta e cinco por cento) dos proventos que o segurado vinha percebendo, e observarão as regras vigentes para benefícios de pensão por morte concedidos até 26 de junho de 2009.