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Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.877 de 19 de dezembro de 2018

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Art. 6º

Os beneficiários da Carteira dos Advogados em gozo de aposentadoria ou pensão, bem como os que implementaram os requisitos para tanto até 26 de junho de 2009, que receberão seus benefícios diretamente da Secretaria da Fazenda, pagarão uma contribuição mensal equivalente a 11% (onze por cento) sobre o valor do benefício, a ser recolhida diretamente à Secretaria da Fazenda.

§ 1º

No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente lei, será restituída a diferença de 15% (quinze por cento) recolhida a maior dos beneficiários de que trata este artigo, a partir da Lei Estadual nº 13.549, de 26 de maio de 2009, devidamente corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.

§ 2º

Fica vedada a cobrança retroativa, sob qualquer forma, de valores relativos à contribuição prevista no § 2º do artigo 33 da Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009.