Artigo 5º, Parágrafo 5 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.877 de 19 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Aplicam-se as disposições desta lei aos participantes da Carteira dos Advogados a partir da Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009, adimplentes ou inadimplentes, que não tenham completado os requisitos para aposentadoria até 26 de junho de 2009, incluídos os aposentados e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos com base na mesma lei.
§ 1º
Os participantes referidos no "caput" deste artigo terão os saldos de suas contas individuais restituídos em até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei, conforme cronograma e regramento a serem definidos em decreto, reajustados de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.
§ 2º
O decreto regulamentador referido no § 1º deste artigo deverá ser editado em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei.
§ 3º
A partir da entrada em vigor da presente lei, não mais serão devidas as contribuições mensais dos participantes referidos no "caput" deste artigo.
§ 4º
Fica facultada a portabilidade dos recursos restituídos para entidade de previdência privada.
§ 5º
Esgotado o prazo previsto no § 1º deste artigo sem a devida restituição dos valores, estes serão acrescidos de multa de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante.