Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.877 de 19 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os beneficiários da Carteira dos Advogados, em gozo de aposentadoria ou pensão, bem como os que implementaram os requisitos para tanto até 26 de junho de 2009, receberão seus benefícios diretamente da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único
- O valor do benefício a que se refere este artigo será reajustado anualmente de acordo com o índice de inflação calculado pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.