Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.877 de 19 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo – Carteira dos Advogados, declarada em regime de extinção pela Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009, e a Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro – Carteira das Serventias, declarada em regime de extinção pela Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010, à vista do disposto no artigo 1º desta lei, serão administradas pela Secretaria da Fazenda, ficando extintos, na data da publicação desta lei, seus respectivos Conselhos.
Art. 2º
Em decorrência do disposto nesta lei, ficam transferidos para o Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), do Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, criado pelo artigo 1º destas Disposições Transitórias, os empregos públicos em confiança a que se referem os itens 4, 5 e 6 do § 1º do artigo 18 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010, preenchidos na data da vigência desta lei, na conformidade do Anexo desta lei, ficando mantido o regime jurídico de contratação dos atuais servidores.
§ 1º
Os empregos públicos em confiança de que trata este artigo serão extintos na vacância.
§ 2º
Com a conclusão das extinções a que se refere o § 1º deste artigo fica também extinto o Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), do Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, criado pelo artigo 1º destas Disposições Transitórias.