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Artigo 18 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.877 de 19 de dezembro de 2018

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Art. 18

Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Fiscal crédito especial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), assim distribuídos:

I

R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na Administração Geral do Estado incluindo as funcionais e programáticas para pagamento das obrigações com os benefícios oriundos da Carteira dos Advogados e da Carteira das Serventias Notariais e de Registro;

II

R$ 10.000,00 (dez mil reais) na Secretaria da Fazenda incluindo a funcional e programática para pagamento de obrigações de instituições extintas.

Parágrafo único

- Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.