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Artigo 17, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 16.877 de 19 de dezembro de 2018

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Art. 17

Compete à Secretaria da Fazenda, observadas as disposições do Decreto-Lei Complementar nº 16, de 2 de abril de 1970, a administração do FECARE e FECSER e a fixação de suas diretrizes operacionais, devendo referidos Fundos:

I

adotar escrituração própria, atendidas as normas da legislação vigente, sujeitando-se à auditoria do Tribunal de Contas do Estado;

II

movimentar os recursos financeiros que lhes sejam destinados por meio de conta especial, considerando-se, para fins de vinculação das receitas necessárias à consecução de seus objetivos, o total das despesas efetivamente empenhadas no respectivo exercício, pertencendo ao Tesouro as receitas que sobejarem às necessidades financeiras assim apuradas.