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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.877 de 19 de dezembro de 2018

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Art. 16

Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o Fundo Especial da Carteira das Serventias em Regime de Extinção – FECSER com a finalidade exclusiva de custear os pagamentos a que fazem jus os correspondentes beneficiários, na forma prevista no artigo 9º desta lei.

Parágrafo único

- Constituirão receitas do FECSER, a ele vinculadas de acordo com as necessidades financeiras correspondentes: 1 - contribuições previstas nos artigos 43 e 45 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, conforme artigo 10 desta lei; 2 - contribuições fixadas na alínea "c" do inciso I, na alínea "b" do inciso II e no item 2 do parágrafo único, todos do artigo 19 da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, conforme artigo 11 desta lei; 3 - dotações orçamentárias próprias; 4 - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.