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Artigo 15 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.877 de 19 de dezembro de 2018

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Art. 15

Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o Fundo Especial da Carteira dos Advogados em Regime de Extinção – FECARE com a finalidade exclusiva de custear os pagamentos a que fazem jus os correspondentes beneficiários, na forma prevista no artigo 4º desta lei.

Parágrafo único

- Constituirão receitas do FECARE, a ele vinculadas de acordo com as necessidades financeiras correspondentes: 1 - contribuição prevista no § 2º do artigo 33 da Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009, conforme artigo 6º desta lei; 2 - contribuição fixada no artigo 48 da Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970, conforme artigo 8º desta lei; 3 - dotações orçamentárias próprias; 4 - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.