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Artigo 14, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 16.877 de 19 de dezembro de 2018

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Art. 14

A Secretaria da Fazenda fica responsável pelo pagamento dos benefícios da Carteira:

I

de Previdência dos Economistas, a que se refere o artigo 13 desta lei, concedidos por decisão judicial;

II

de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo, de que trata a Lei nº 8.816, de 7 de junho de 1994; e

III

do Servidor Municipal (CASEM).