Artigo 14, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 16.877 de 19 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 14
A Secretaria da Fazenda fica responsável pelo pagamento dos benefícios da Carteira:
I
de Previdência dos Economistas, a que se refere o artigo 13 desta lei, concedidos por decisão judicial;
II
de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo, de que trata a Lei nº 8.816, de 7 de junho de 1994; e
III
do Servidor Municipal (CASEM).