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Artigo 12 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.877 de 19 de dezembro de 2018

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Art. 12

Fica autorizada a transferência da atual Carteira Predial do IPESP, com todos os seus elementos ativos e passivos, a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta do Estado de São Paulo, na forma a ser estabelecida em decreto.

Parágrafo único

- A transferência a que se refere este artigo poderá ser a título oneroso ou gratuito, e adotar qualquer forma jurídica em direito admitida.