Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.877 de 19 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 10
As contribuições previstas nos artigos 43 e 45 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, deverão ser recolhidas diretamente para a Secretaria da Fazenda.